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Revista Jurídica Derecho

versión impresa ISSN 2413-2810

Rev. Jur. Der. vol.8 no.10 La Paz jun. 2019

 

ARTÍCULOS

 

Desafios globais dos direitos de participação ambiental
na agenda 2030 para o desenvolvimento
sustentável*

 

Global challenges of environmental participation
rights in the 2030 agenda for sustainable development

 

 

Renata Pereira Nocera** Filiberto Eduardo R. Manrique Molina***
Presentado: 31 de marzo de 2019 Aceptado: 13 de mayo de 2019

 

 


Resumen

El  desequilibrio  del  medio  ambiente, además de afectar la biodiversidad, la capa de ozono, la contaminación atmosférica, el agua, el suelo, también influye en la salud, la seguridad alimentaria, entre otros, hecho que denota una  unidad  e  interdependencia,  por  el  simple  hecho  que  la  degradación ambiental genera violaciones a los derechos humanos, o incluso por el hecho que la propia existencia de uno encuentra dependencia en la calidad del otro. El eficaz cumplimiento de los objetivos del desarrollo sostenible, actualmente propuestos en la Agenda de 2030, denota esta conexión, considerando que el desarrollo sostenible es tanto una forma de entender cuestiones globales como un método para resolver los problemas comunes de la humanidad. Los derechos de participación ambiental responden a los desafíos, ya que vinculan explícitamente el medio ambiente con otros derechos humanos, proporcionando un marco sólido y amplio para que los gobiernos creen acciones que involucren y proporcionen una implementación efectiva a los derechos humanos a través de la protección ambiental.

Palabras clave. Participación  ambiental.   Medio   ambiente.   Protección   ambiental.   Desarrollo sustentable. Enfoque holístico. Agenda 2030. Derechos humanos.


Resumo

O desequilíbrio do ambiente, para além de afetar a biodiversidade, a camada de ozônio, a poluição atmosférica, a água, o solo, também influencia a saúde, a segurança alimentar, entre outros, fato este, que denota uma unidade e interdependência, seja pelo simples fato de que a degradação ambiental gera violações aos direitos humanos, ou mesmo pelo fato de que a própria existência de um encontra dependência na qualidade do outro. O eficaz cumprimento dos objetivos do desenvolvimento sustentável atualmente propostos na Agenda 2030 denota esta conexão, considerando que o desenvolvimento sustentável é tanto uma forma de entender questões globais como um método para resolver os problemas comuns da humanidade. Os direitos de participação ambiental responde à esses desafios, uma vez que vinculam explicitamente o meio ambiente com outros Direitos Humanos, proporcionando um marco sólido e amplo para que os governos criem ações que envolvam e proporcionem uma implementação efetiva aos Direitos Humanos por meio da proteção ambiental.

Palavras chave. Participação ambiental. Meio ambiente. Proteção ambiental. Desenvolvimento sustentável. Enfoque holístico. Agenda 2030. Direitos humanos.


Abstract

The imbalance of the environment, in addition to affecting biodiversity, the ozone layer, air pollution, water, soil, also affects health, food security, among others, a fact that denotes a unity and interdependence due to the simple fact environmental degradation generates human rights violations, or even the fact that one’s own existence finds dependence on the quality of the other. The effective fulfillment of the sustainable development objectives, currently proposed in the 2030 Agenda, denotes this connection, considering that sustainable development is both, a way of understanding global issues and a method to solve the common problems of humanity. The rights of environmental participation respond to the challenges, since they explicitly link the environment with other human rights, providing a solid and broad framework for governments to create actions that involve and provide an effective implementation of human rights through protection environmental.

Keywords.     Environmental participation. Environment. Environmental Protection. Sustainable development. Holistic approach. Agenda 2030. Human rights.


 

 

Introdução

O desenvolvimento sustentável objetiva promover um crescimento econômico socialmente inclusivo e ambientalmente sustentável que pretende construir um mundo em que o progresso esteja presente, a pobreza extrema seja eliminada, a confiança social encontre apoio em políticas orientadas  aos  esforços  das  comunidades  e  o  meio  ambiente esteja protegido frente as degradações induzidas pelo homem. Tarefa que não é simples, pois engloba objetivos globais, integrados e indivisíveis, universalmente aplicáveis e levando em conta as diferentes realidades, tais como os previstos na Agenda 2030.

Os direitos de participação ambiental revelam-se um direito humano essencial que responde aos desafios do desenvolvimento sustentável e da Agenda 2030, uma vez que estabelecem relações entre o meio ambiente e os Direitos Humanos, assumindo que o desenvolvimento sustentável só poderá ser atingido com o envolvimento de todos os cidadãos e dando relevo às interações que se devem estabelecer entre o público e as autoridades estatais.

Conexão direitos humanos e meio ambiente como proteção dos direitos mais essenciais do ser humano

Deve-se desatacar que o desenvolvimento sustentável sugere um enfoque holístico, no sentido de que a sociedade deve perseguir simultaneamente objetivos econômicos, sociais e ambientais. Estas ideias se resumem habitualmente dizendo que os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) promovem um crescimento econômico socialmente inclusivo e ambientalmente sustentável (SACHS, 2014, p. 20).

Nas últimas décadas, o desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental, como um ramo do Direito Internacional Público, vem impulsionando a adoção de políticas e normas de modo a contribuir para o desenvolvimento dos Direitos Humanos, destacando se o interesse em ampliar de maneira efetiva o vínculo entre Direitos Humanos e o meio ambiente, tal como se revelam as necessidades atuais.

Em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, realizada em Estocolmo, reconheceu no plano internacional o meio ambiente humano, estabelecendo a obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras1 . A este respeito, a Conferência de Estocolmo, determinou a ligação entre a proteção do ambiente e os Direitos Humanos, através dos seus princípios, afirmando que o homem é responsável pelas consequências de suas ações para o meio ambiente, devendo os governos e os povos estar atentos às consequências das ações humanas considerando que a proteção do ambiente é o direito e o dever de um homem, sendo fundamental para o seu bem-estar e desenvolvimento econômico em todo o mundo.

Segundo, Fúlvio Eduardo Fonseca (2017, p. 135):

É notável o paralelo existente entre a proteção dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente global. Os dois sistemas contribuíram para a progressiva erosão do “domínio reservado” dos Estados, uma vez que tanto o tratamento conferido aos cidadãos como a proteção ambiental tornou-se matéria de legítima preocupação internacional. Assistimos, portanto, ao processo de internacionalização mundialização da proteção dos direitos humanos e da proteção do meio ambiente, a partir da adoção da Declaração de Estocolmo de 1972 e partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Dentro dessa perspectiva, o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado configura-se uma extensão ou corolário lógico do direito à vida, sem a qual nenhum ser humano pode vindicar a proteção dos seus direitos fundamentais violados (MAZZUOLI, 2006).

Nas últimas duas décadas, a relação entre os Direitos Humanos e meio ambiente  tem  recebido  muita  atenção.  Alguns  aspectos  fundamentais dessa relação estão agora firmemente estabelecidos, mas muitas questões ainda não são bem compreendidas. A clarificação das obrigações de Direitos Humanos inerentes ao gozo de um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável é necessária para que os Estados e outros compreendam melhor o que essas obrigações requerem e assegurem que sejam plenamente satisfeitas em todos os níveis, do local para o global (KNOX, 2012). Para isso, é necessária uma série de políticas abrangentes e multidimensionais.

Políticas que andam de mãos dadas com aqueles que procuram salvaguardar a vida e a segurança das pessoas e que significou um novo paradigma para o desenvolvimento humano, é o que tem sido chamado de Segurança Humana, apresentado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do relatório sobre o desenvolvimento humano de 1994, e através do qual se solicita uma mudança nas concepções de segurança territorial e Estado- nação, defendendo que seja para as pessoas.

Este modelo tem como finalidade “proteger as liberdades vitais do ser humano, a liberdade da privação, a liberdade do medo e a liberdade de agir em nome próprio” (PNUD, 1994), razão pela qual este modelo de segurança apresenta uma visão holística e integral, para tentar superar os medos e ameaças que afligem os seres humanos, mas acima de tudo, permitindo a sua realização pessoal em um ambiente saudável e adequado.

Portanto, “the Commission on Human Security” definiu este como: “to protect the vital core of all human lives in ways that enhance human freedoms and human fulfilment.2” (THE COMMISSION ON HUMAN SECURITY, 2003), restando-se claro que este tipo de segurança tem como núcleo o ser humano, suas liberdades, a proteção do meio ambiente e seu desenvolvimento para poder permitir uma vida digna.

Atualmente  os  ODS  estão  relacionados  com  a  Agenda  2030  para  o Desenvolvimento  Sustentável,  composta  por  um  plano  global  com  17 objetivos3   e   169   metas   interdependentes,   que   envolvem  temáticas diversificadas, como erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, governança, meios de implementação, dentre outros, que expressam um novo consenso em torno de um estilo de desenvolvimento que enfatiza o combate à desigualdade e à destruição do meio ambiente.

A agenda  2030,  aprovada em setembro de 2015 pelas Nações Unidas, leva em conta o legado dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio4  e procura obter avanços nas metas não alcançadas. Buscam assegurar os Direitos Humanos de todos e todas,  alcançando a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável:  a  econômica,  a  social  e  a  ambiental,  (UNITED  NATIONS, 2015, p. 1) com uma visão holística e integral que pode levar as nações ao desenvolvimento equilibrado.

Em essência, o que os líderes mundiais acordaram foi abordar uma transição dos ODM aos ODS. Do mesmo modo que os ODM haviam sido capazes de inspirar ações ao estabelecer uma lista curta de objetivos que geravam ilusão, também os ODS deviam servir para despertar o entusiasmo, a investigação e a ação em nível global, tal como expressaram os líderes mundiais no relatório final da Conferencia Rio+20 denominado “O futuro que queremos” (SACHS, 2014, p.560-561):

Os objetivos do desenvolvimento sustentável devem ser orientados para a ação, conciso e fácil de comunicar, em número limitado e ambiciosos, de natureza global e universalmente aplicável a todos os países, tendo em conta as diferentes realidades nacionais, capacidades e níveis de desenvolvimento e respeitando as políticas nacionais e prioridades. Reconhecemos também que as metas devem abordar e ser focada em áreas prioritárias para a realização do desenvolvimento sustentável, sendo orientado por este documento final. Os governos devem conduzir a execução com a participação ativa de todas as partes interessadas, conforme apropriado.

Ao combinar os processos dos Objetivos do Milênio e os processos resultantes da Rio+20, a Agenda 2030 e os ODS inauguram uma nova fase para o desenvolvimento dos países, que busca integrar por completo todos os componentes do desenvolvimento sustentável e engajar todos os países na construção do futuro que queremos (SACHS, 2014, p.560-561).

Nesse cenário não há dúvida de que a participação pública exerce um papel fundamental, conferindo legitimidade às práticas e decisões legislativas e administrativas atinentes também à matéria ambiental.

Para Jonas Ebbesson (2007, p.2007):

.. o envolvimento do público serve para legitimar as decisões em matéria ambiental, uma vez que a confiança nas autoridades públicas serve para legitimar as decisões em matéria ambiental, uma vez que a confiança nas autoridades públicas e a aceitação das decisões são reforçadas se é assegurado aos membros do público participar e ser ouvidos-não apenas por meio do seu voto- no desenvolvimento, implementação e efetivação das normas legais e políticas públicas, bem como na tomada de decisão envolvendo projetos específicos.

Com efeito, a proteção do ambiente alia-se ao marco da democracia participativa, conformando a assim designada democracia participativa ecológica que pressupõe uma sociedade civil politizada, criativa e protagonista no Estado ora socioambiental, cujos valores se baseiam na solidariedade como um preceito fundamental.

A abordagem participativa afirma uma proteção ambiental essencialmente pela via da democracia e do debate informado. A dedução que fortalece este argumento é que o processo decisório democrático leva à políticas ambientalmente amigáveis. Além disso, ao se criar vias legais para participação é possível corrigir a distribuição desigual dos custos e benefícios ambientais, já que os grupos marginalizados são os que atualmente mais sofrem os efeitos deletérios da degradação ambiental (incluindo as mulheres, os pobres e as comunidades intimamente dependentes de recursos naturais para a sua subsistência) e podem ser incluídos na delimitação social da mudança ambiental (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p.27).

Outro argumento que coloca ênfase no direito de participação ambiental se refere à qualidade desejada do meio ambiente. Trata-se de um juízo de valor que é difícil de codificar em linguagem jurídica, e que irá variar entre culturas e comunidades. É difícil alcançar uma única formulação e precisa do direito material ao meio ambiente. Portanto, a abordagem mais flexível e sensível ao contexto é no sentido de dotar as pessoas com direitos de participação robustos e aptos a proporcionar o debate aberto e aprofundado sobre o assunto (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p.28).

A matéria se reflete na própria ampliação dos direitos de participação, ao se reconhecer que a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados e diretamente envolvidos com os rumos trágicos delineados pela crise ecológica contemporânea.

 

2. Desafios dos direitos essenciais na agenda 2030

Os  direitos  de  participação  foram  fortalecidos  no  campo  dos  direitos humanos com a integração ao direito internacional do meio ambiente. Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro, adotou a declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento, que em seu princípio 10 estabelece claramente, que a melhor maneira de tratar as questões ambientais é com a participação dos cidadãos preocupados e que cada pessoa tem o direito de participar no processo de tomada de decisão. Disso resultou uma abertura para criação de novos Direitos Humanos como os direitos de participação ambiental e a implementação de mecanismos internacionais para sua efetiva aplicação.

Os direitos de participação ambiental, inicialmente delineados no Princípio 10 da Declaração do Rio, foram detalhados na Convenção de Aarhus de 1998, estabelecida  pelos  governos da Comissão Econômica das Nações Unidas para Europa (UNECE).

O Regulamento de Aarhus tem como base fundamental o acesso à informação,à participação da sociedade em processos de decisão e acesso à justiça em matéria de meio ambiente, sendo esses três aspectos considerados como os direitos de acesso. Estabelece relações entre os Direitos Ambientais e os Direitos Humanos, assumindo que o desenvolvimento sustentável só poderá ser atingido com o envolvimento de todos os cidadãos e dando relevo às interações que se devem estabelecer entre o público e as autoridades estatais.

Ademais, concede direitos ao público e impõe obrigações às instituições e órgãos comunitários, criando para a execução dos objetivos nele expostos uma estrutura com múltiplos níveis legislativos, em uma ideia de integração regional  para  a  melhor  transparência  e  eficiência  no  fornecimento  de participação de cunho ambiental.

Assim, não somente os países estão vinculados aos deveres previstos na Convenção Aarhus, como também deve a União Europeia elaborar atos legislativos que regulamentem as disposições da Convenção no âmbito comunitário, o que destaca um duplo alcance de sua implementação.

Vinte anos após a sua adoção em 1998, a Convenção de Aarhus continua a ser um exemplo de aplicação da democracia ambiental como consagrado no princípio 10 da Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento, que demonstra como a democracia ambiental pode promover a transparência e a cooperação e ajudar a gestão ambientalmente sadia dos recursos.

Ao mesmo tempo, o vigésimo aniversário serve como um lembrete para recordar o significado dos valores democráticos para as sociedades e para o desenvolvimento sustentável de forma mais ampla, já que a falta de informações completas, adequadas e de qualidade muitas vezes decorrentes de um debilitado desempenho do papel coordenador da autoridade ambiental, tem sido uma das maiores reivindicações das populações (UNECE, 2017).

Os países da América Latina e Caribe têm manifestado o interesse em iniciar processos que apliquem de maneira efetiva o Princípio 10 da Declaração de Rio, bem como reconhecem a necessidade de se alcançar compromissos pertinentes aos direitos de acesso em assuntos ambientais no âmbito regional.

Na América Latina e no Caribe, a cúpula da terra 1992 representou um importante impulso para a proteção ambiental, a criação de legislação ambiental e a construção dos primeiros instrumentos de gestão ambiental para sustentabilidade (CEPAL, 2018), ecoando os postulados do princípio 10 e em consonância com os processos de democratização.

Assim, os direitos e deveres sobre o meio ambiente estão atualmente consagrados na maioria das constituições políticas dos países da América Latina e do Caribe. Além disso, todos os países da região têm um Ministério, Secretariado ou equivalente dedicado à gestão ambiental com competências para ditar leis gerais ou quadros sobre o meio ambiente, (CEPAL, 2018). A estas leis gerais, muitas das quais têm entre seus princípios orientadores os da Declaração do Rio 1992, se adicionam uma ampla gama de legislação complementar sobre o acesso à informação a participação e justiça5.

Dessa forma, os países da região tem apresentado avanços significativos para  materializar  o  acesso  à  informação,  a  participação e à justiça em questões ambientais em nível nacional. Por exemplo, a Lei Geral do Ambiente n. 28.611 no Peru dedica um capítulo para educação ambiental (título III, capítulo 4), em que se define a educação ambiental como um processo integral que outorga “los conocimientos, las actitudes, los valores y las prácticas necesarios para desarrollar sus actividades en forma ambientalmente adecuada”6 (art. 127).

A lei orgânica do ambiente da Costa Rica n. 7554, também inclui um capítulo sobre educação ambiental e pesquisa. Propõe que o estado, os municípios e outras instituições, públicas e privadas, incentivem a inclusão permanente da variável ambiental nos processos educativos e não formais dos programas de todos os níveis, com o objetivo de adotar uma cultura ambiental para alcançar o desenvolvimento sustentável (artigo 12).

No Equador, o código ambiental orgânico de abril de 2018 incorpora a educação ambiental entre os instrumentos do sistema nacional de gestão ambiental descentralizado e considera-o um eixo transversal das estratégias, programas e planos dos diferentes níveis e modalidades de educação formal e não formal (CEPAL, 2018).

Em março de 2018, no âmbito da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe foi aderido o primeiro acordo regional vinculante (Acordo de Escazú) para proteger os direitos de acesso à informação, à participação pública e o acesso à justiça em assuntos ambientais, tratando-se de um instrumento legal inédito para a região, originado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) e fundamentado no princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.

Tal como o tripé estabelecido na Convenção de Aarhus, o acordo tem como objetivo principal garantir uma implementação plena e efetiva no âmbito regional dos direitos de participação ambiental, bem como a criação e fortalecimento de capacidades e cooperação, assim contribuindo para a proteção dos direitos de cada pessoa nas presentes e futuras gerações.

Conforme texto final aprovado, o acordo tem como objetivo principal garantir uma implementação plena e efetiva no âmbito regional dos direitos de participação, bem como a criação e fortalecimento de capacidades e cooperação, assim contribuindo para a proteção dos direitos de cada pessoa, presentes e futuras gerações, conforme teor de seu artigo 1:

O objetivo do presente Acordo é garantir a implementação plena e efetiva, na América Latina e no Caribe, dos direitos de acesso à informação ambiental, participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais e acesso à justiça em questões ambientais, bem como a criação e o fortalecimento das capacidades e cooperação, contribuindo para a proteção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras, a viver em um meio ambiente saudável e a um desenvolvimento sustentável.

Nesse contexto, nota-se que este tratado pode representar um importante instrumento para reverter o cenário de graves problemas que afetam a América Latina e Caribe, como as explorações econômicas e sociais muitas das quais, resultam dos impactos socioambientais gerados por obras e atividades causadoras de danos ambientais.

Revela-se um instrumento que responde aos desafios do desenvolvimento sustentável ao apresentar dispositivos inovadores para o direito internacional como a vinculação das empresas privadas que recebam fundos públicos ou desempenhem funções públicas (artigos 2;6), a tutela dos defensores ambientais (artigo 9) e ausência de “reservas” no acordo (artigo 23), o que significa que todos os artigos acordados precisam ser adotados por seus signatários sem exceção, em consonância com o que afirmam os padrões internacionais para os acordos de Direitos Humanos.

Para Alicia Bárcena7:

A Agenda 2030 é uma agenda civilizatória e deve ser nosso horizonte. Não podemos permitir que desapareça do âmbito político. Deve transcender  os  governos  e  se  transformar  em  uma  política  de Estado. Para isso é indispensável que a sociedade civil se envolva no desenvolvimento sustentável. Por isso, estamos orgulhosos de que sua voz já esteja sendo escutada em alguns processos de grande importância, como o acordo regional sobre o acesso à informação, à participação pública e à Justiça em assuntos ambientais (Princípio 10), recentemente aprovado por diversos países.

Uma preocupação adicional na América Latina e no Caribe é o uso da violência em conflitos socioambientais. Embora o grau de intensidade seja variável, vários abusos comunitários foram documentados, incluindo, entre outros, a intimidação e a criminalização dos líderes de projetos e o uso de pessoal armado. De acordo com vários relatórios, a América Latinaé a região do mundo que apresenta os maiores riscos para as pessoas que defendem os direitos relacionados ao território, ao meio ambiente e ao acesso à terra (CEPAL,2018).

No caso do povo Xucuru vs. Brasil por exemplo, que ofereceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em decisão de 5 de fevereiro de 2018, a oportunidade de aprofundar sua jurisprudência em matéria de propriedade coletiva dos povos indígenas, sobre suas terras e territórios ancestrais e efetividade do acesso à justiça em questões ambientais, o Cacique Xicão, chefe do povo Xucuru, foi assassinado em 21 de maio de 1998. O inquérito determinou que o autor intelectual do homicídio foi o fazendeiro José Cordeiro de Santana, conhecido como “Zé de Riva”, um ocupante não indígena do território Xucuru (CoIDH, 2018,p 20).

De acordo com diversos relatórios, a América Latina é a região do mundo que apresenta os maiores riscos para as pessoas defensoras dos direitos relacionados ao território, meio ambiente e o acesso à terra. O Relator sobre a situação dos defensores dos direitos humanos, Michel Forst e o Relator especial sobre a questão das obrigações de Direitos Humanos relacionados com o desfrute de um meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, John Knox, e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tem se manifestado no sentido de que os Estados devem atentar- se à adoção de medidas para proteger as pessoas que defendem o meio ambiente, a terra e o território (CEPAL, 2018).

Uma importante contribuição nesse sentido foi à previsão de garantia para atuação dos grupos e das organizações que promovem e defendem os Direitos Humanos no artigo 9 do Acordo de Escazú, o que proporciona medidas de vinculação aos Estados a fim de garantir um ambiente seguro e propício no qual as pessoas, os grupos e as organizações que promovem e defendem os Direitos Humanos em questões ambientais possam atuar sem ameaças, restrições e insegurança.

Desta feita, a Agenda 2030 converge com os esforços realizados e avanços nas legislações internacionais regionais quanto ao reconhecimento dos direitos de participação e a criação de mecanismos para esses efeitos. Contudo, os desafios em geral consistem na aplicação apropriada desses mecanismos (planos, programas, estratégias e políticas públicas), considerando que a implementação da Agenda 2030 trata-se de um processo mais complexo e exigente em termos institucionais e de formulação de políticas que o dos ODM, devido à interdependência dos novos objetivos, bem como à universalidade e indivisibilidade da nova agenda (CEPAL, 2018).

Em ocasiões, a participação limita-se a cumprir com os requerimentos formais, se concretiza em grande parte durante as fases finais dos procedimentos ou mesmo após ter sido adotada, não se adequando às características sociais, econômicas, geográficas das comunidades, e ainda não proporcionando a devida resposta às postulações de pessoas e organizações (CEPAL, 2018).

Para prevenir e mitigar os conflitos socioambientais é necessário aumentar as medidas para gerar informações e divulgá-las e promover instâncias de relacionamento precoce entre os proponentes dos projetos de investimento e a população direta ou indiretamente afetada (CEPAL, 2018).

Por  vezes,  os  conflitos  surgem  nas  fases  iniciais  dos  projetos,  mesmo antes de estarem sujeitos à avaliação do impacto ambiental e os espaços formais são estabelecidos para a participação pública. A participação ativa da população através da disponibilização de ideias, informações e soluções possíveis gera frequentemente oportunidades de transformação positiva, propondo questões e opções que não foram previamente consideradas.

A criação de instituições responsáveis pela promoção e acompanhamento do diálogo entre proponentes, comunidades e autoridades favorece uma resolução colaborativa de conflitos socioambientais e possibilita alcançar acordos satisfatórios para todas as partes envolvidas.

 

Conclusão

Ao se consagrar três elementos fundamentais, acesso à informação, participação pública e acesso à justiça, que conjuntamente configuram a participação ambiental em sentido amplo, parte-se da experiência de que quando os Estados falham em incluir estes aspectos na condução das suas políticas, os resultados das decisões têm uma probabilidade superior de serem ambientalmente iníquas e socialmente injustas.

Com efeito, a proteção do ambiente alia se ao marco da democracia participativa, conformando a assim designada democracia participativa ecológica  fundamentada  no  princípio  da  solidariedade,  que  pressupõe uma sociedade civil politizada, criativa e protagonista no Estado ora socioambiental.

Desta feita, observam se avanços nas legislações internacionais regionais quanto ao reconhecimento dos direitos de participação e a criação de mecanismos para esses efeitos. Contudo, os desafios em geral consistem na aplicação apropriada desses mecanismos (planos, programas, estratégias e políticas públicas).

Em ocasiões, a participação limita-se a cumprir com os requerimentos formais, se concretizam em grande parte durante as fases finais dos procedimentos ou mesmo após terem sido adotadas, não se adequando às características  sociais,  econômicas,  geográficas  das  comunidades,  e ainda não proporcionando a devida resposta às postulações de pessoas e organizações.

Além disso, é evidente a necessidade de se fortalecer as capacidades dos grupos de pessoas tradicionalmente vulneráveis nos processos participativos, como mulheres, povos indígenas e afrodescendentes, e de se reconhecer a diversidade de idiomas e culturas na região.

A participação pública não pode estar restringida a poucos meios, como um só idioma, em países interculturais, ou um meio, como Internet, quando há sérias deficiências na cobertura. O Estado deve reconhecer os aspectos multiculturais, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis ou excluídos deste processo.

Portanto, consideramos a participação ambiental como um instrumento de equilíbrio entre desenvolvimento econômico e bem-estar individual, bem como um mecanismo de defesa e proteção efetiva dos direitos coletivos e ambientais, pois o que se busca é alcançar a integridade da natureza e garantir um futuro para as presentes e futuras gerações que busca integrar por completo todos os componentes do desenvolvimento sustentável.

 

Anotações

*  Artigo é resultado de uma pesquisa CONACYT durante o programa “Estancias Posdoctorales en el Extranjero 2018 – 1, no trabalho colaborativo com o “Universidad Autónoma del Estado de Morelos-México”, Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Universidad Nacional de Colombia e o “Centro Interamericano de Investigación en Derechos Humanos y Litigio Estratégico CIIDHLEX A.C”.

** Doutoranda em Direito pela Universidad Complutense de Madrid-UCM; Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul- UFMS; Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Inernacional de Andalucía-UNIA, investigadora jurídica no âmbito dos Direitos Humanos e meio ambiente. E-mail:renatape@ucm.es

*** Ph.D. em Direito e Globalização pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade Autônoma do Estado de Morelos-México; Mestre em Direito, advogado, é pós-doutorando na Faculdade de Direito, Ciências Políticas e Sociais da Universidade Nacional da Colômbia - campus de Bogotá; Candidato ao Investigador Nacional SNI - CONACYT, integrante do grupo de pesquisa “Escola de Direito Penal NULLUM CRIME SINE LEGE UN”, Reconhecido e Classificado em A COLCIENCIAS, participou de seminários e conferências no México, Peru e Colômbia. ID ORCID. https://orcid.org/0000-0001-9407-6548, E- mail: filiberto.manriquemol@uaem.edu.mx

1 Princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972, Disponível em: <http://www.un-documents.net/aconf48-14r1.pdf > Acesso em: 28.03.2019.

2 Em português:Proteger o núcleo vital de todas as vidas humanas de forma a aumentar as liberdades humanas e a realização humana

3 Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento para todos Objetivo 7. Assegurar a todos o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e os seus impactos Objetivo 14. Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.

4 Os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) foram os oito objetivos internacionais de desenvolvimento para o ano de 2015 que foram estabelecidos após a Cúpula do Milênio das Nações Unidas em 2000, após a adoção da Declaração do Milênio das Nações Unidas, emergiram de uma série de cúpulas multilaterais realizadas durante os anos 1990 sobre o desenvolvimento humano. O processo de construção dos ODM contou com especialistas renomados e esteve focado, principalmente, na redução da extrema pobreza. A Declaração do Milênio e os ODM foram adotados pelos Estados-membros da ONU em 2000 e impulsionaram os países a enfrentarem os principais desafios sociais no início do século XXI.

5 Em exemplo: Argentina: Ministerio de Ambiente y Desarrollo; Brasil: Ministério do Meio Ambiente; Chile Ministerio del Medio Ambiente.

6 Em português: Os conhecimentos, atitudes, valores e práticas necessários para desenvolver suas atividades de maneira ambientalmente adequada”

7 Fonte disponível em https://nacoesunidas.org/participacao-da-sociedade-civil-latino-americana- e-indispensavel-para-conquista-da-agenda-2030/. Acesso em 08/11/2018.

 

Referências

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.        [ Links ]

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